I - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Já pensou ter uma casa no RJ, outra no ES, outra em MG, podendo dividir as despesas na compra e na manutenção do imóvel, dividindo a fração de tempo com outras pessoas ?
A multipropriedade, prevista na Lei 13.777/18, acresceu ao Código Civil de 2002, os artigos 1.358-B a 1.358-T.
A Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida por seus proprietários, de forma alternada.
Desta forma, no período contratado, o titular tem poder exclusivo sobre a totalidade do imóvel, podendo usar ou gozar da propriedade durante este tempo. Ex.: durante um período de "X" meses posso ficar no imóvel ou alugá-lo a terceiro.
Segundo o Art. 1.358-D. o imóvel objeto da multipropriedade: é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; (primeira diferença entre condomínio e multipropriedade); e inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
A fração de tempo não pode ser menor do que 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados! Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
II - FORMA DE INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE
Poderá ser instituída por ato entre vivos (contrato de compra e venda, por exemplo) ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
É importante destacar também a necessidade de estabelecer uma convenção condominial, para informar acerca dos direitos e deveres dos multiproprietários, bem como, a respeito dos cuidados com o imóvel.
III - DIREITO DE PREFERÊNCIA
Não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários a transferência do direito de multipropriedade para terceiros, nem haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido previamente.
IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (CONDOMÍNIO EDILÍCIO)
O chamado condomínio edilício, refere-se exclusivamente aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, são os chamados "prédios", construções verticais.
No caso específico da multipropriedade, segundo art. 1358-O, CC, o condomínio edilício poderá adotar o regime da multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, ou seja, dentro de cada apartamento poderá ter vários multiproprietários.
Contudo, aqui segundo o art. 1.358-T, o multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. Para isto, o multiproprietário tem que estar em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se houver, com o foro ou taxa de ocupação.
Por fim, é possível limitar ou impedir a instituição da multipropriedade na convenção dos condomínios edilícios e esta vedação somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos.
V - CONCLUSÃO
A multipropriedade é uma nova forma de fazer negócios imobiliários. Já era possível comprar em condomínio, mas agora com esse novo instituto as regras são mais facilitadas. Vale a pena conferir!
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